Ano novo... vida nova para Rolândia.
Teremos um novo prefeito a partir de janeiro.
Ante todo o exposto, com fundamento ido quanto ao reconhecimento da prática de uso indevido dos meios de comunicação e a aplicação das
consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade por 8
(oito) anos para ambos os Recorrentes nos termos do art. 22, XIV da LC
nº 64/90.
Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral.
Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral.
no art. 36, § 7º, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos
recursos especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da
prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e
as sanções dela decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido
Vejam que a decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora.
Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém ele não tem efeito suspensivo. O
TSE pode agora emitir uma determinação para o juiz
eleitoral local para que Johhny Lehmann deixe o cargo nos próximos
dias.
http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dpuf
COMENTÁRIO:
Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
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Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
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